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José Aparecido Cunha Barbosa
Mogi Mirim (SP)
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Comentários
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José Aparecido Cunha Barbosa
Comentário ·
há 10 anos
Sérgio Moro lamenta, mas quem lamenta mesmo é o Processo Penal
Wagner Francesco ⚖
·
há 10 anos
Seguindo o entendimento do Celso, a Polícia Federal está incorrendo no mesmo erro do Lula eis que mantém um de seus agentes condenados por corrupção na ativa, usando tornozeleira, fato que, além de ilegal é imoral e vexatório. José Ap. Cunha Barbosa.
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José Aparecido Cunha Barbosa
Comentário ·
há 11 anos
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELACAO CRIMINAL: ACR XXXXX03990354277 2002.03.99.035427-7
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
·
há 16 anos
A alteração no entendimento do STF no sentido de que a condenação em segunda instância autoriza o início do cumprimento da pena, veio tarde, pois, se fosse aplicado anteriormente esse pessoal não seria beneficiado com a perda da pretensão punitiva do Estado.
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Superior Tribunal de Justiça
Diário ·
há 8 anos
Andamento do Processo n. 653.511 - Agint / Agravo / Recurso Especial - 31/08/2018 do STJ
(2845) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 653.511/SP (2015/0009201-7) RELATOR : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : BRINQUEMOLDE ARMAZÉNS GERAIS LTDA ADVOGADOS : ADEMIR BUITONI E...
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Renan Salvador
Comentário ·
há 10 anos
Sérgio Moro lamenta, mas quem lamenta mesmo é o Processo Penal
Wagner Francesco ⚖
·
há 10 anos
Não é verdade. Não existe in dubio pro societate em fase nenhuma do processo, nem mesmo na sentença de pronúncia, embora o argumento usado para justificar a aplicação de tal "princípio" nesse último caso, a de que o veredito do juri é soberano, seja aparentemente razoável, mas só o é em aparência. Afrânio Silva Jardim explica bem o quanto o in dubio pro societate é equivocado:
"É comum encontrarmos, na doutrina do Direito Processual Penal, a assertiva de que, na dúvida, se deve admitir a acusação para que o processo seja instaurado.
Duas premissas devem ficar claras: 1 - o principio da obrigatoriedade do exercício do direito de ação só incide se presentes as chamadas condições da ação e os pressupostos processuais; 2 - a regra constitucional que presume a inocência veda a inversão do ônus da prova em qualquer fase do processo penal, ou mesmo de algum procedimento prévio."(AMORIM, Pierre souto maior Coutinho de, JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal Estudos e pareceres, Salvador, ed. Juspodivm, 2016, p. 585.)
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Diário de Justiça do Estado do Paraná
Diário ·
há 11 anos
Andamento do Processo n. 2003.0010837-0 - Ação Penal - 26/10/2015 do TJPR
001 2003.0010837-0 Ação Penal - Procedimento Ordinário Advogado: Elizeo Aramis Pepi OAB PR022798 Advogado: Glaucio Antonio Pereira OAB PR027218 Advogado: Joao Luiz Rego Barros OAB PR007392 Advogado:...
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